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bingo transport,Participe da Maior Festa de Jogos Online com Hostess, Onde a Competição Nunca Para e a Diversão É Garantida 24 Horas por Dia..No início do ano de 1993, o presidente '''Edgard Moura''', em vias de deixar o cargo, convidou o então presidente e fundador do Clube Atlético Sorocaba, '''João Caracante Filho''' para o sucedê-lo na presidência do azulão sorocabano. Durante muito tempo, o estatuto do São Bento permitia que membros não associados se tornassem presidentes do clube, sendo que, normalmente para este cargo, eram convidados empresários de destaque da cidade. O Atlético vinha se consolidando por meio de sua equipe de basquete feminino, herança deixada pela equipe da Minercal (fundada por '''Benedito Pagliato''', ex-presidente do time beneditino). Na mesma época, havia sido criada a equipe de futebol do Clube Atlético Sorocaba que disputava a Segunda Divisão do Campeonato Paulista (atual B-1). Caracante nunca havia escondido seu desejo de prosseguir com os trabalhos junto ao Atlético e que, por conta disso, numa eventual fusão, o nome e as cores do auri-rubro sorocabano seriam mantidos. Em um processo conturbado, com várias oposições de torcedores e membros do conselho do clube beneditino, nenhuma chapa contrária se cadastrava para competir com o nome de Caracante no poder. Em que pese vários nomes se projetarem à presidência nos bastidores do clube - tais como o do comerciante '''José Lanaro''' (também conhecido como Zezo), nenhuma chapa havia inscrita para a eleição. Tendo em vista a posição contrária de muitos membros e torcedores do clube', Caracante desistiu da disputa, alegando ser contrário a pleitear o cargo caso não houvesse consenso. A única chapa inscrita para aquela eleição foi a de '''Sidnei Momesso''', que acabou por vencer a disputa por aclamação no dia 15 de fevereiro de 1993, pondo fim a qualquer possibilidade de fusão entre os clubes. Curiosamente, Momesso era presidente da Sociedade Recreativa São Bento e tentou fundir as duas agremiações, sem sucesso.,A Constituição Federal Brasileira recepciona, em vários dispositivos, o princípio da proporcionalidade tais como: exigência da individualização da pena (art. 5º, XLVI), proibição de determinadas modalidades de sanções penais (art. 5º, XLVI), proibição de determinadas modalidades de sanções penais (art.5º, XLVII). O princípio da proporcionalidade, de origem constitucional, é de caráter formal e ordenatório e impõe que se justifique qualquer intervenção nos direitos fundamentais. A gravidade do ilícito é diretamente proporcional à severidade da pena..
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